Por Lourdes Tavares, do site do TST
Um auxiliar de serviços gerais, contratado pela Zelar Administração de Serviços Ltda. para trabalhar numa loja do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. em Vitória (ES), receberá indenização por danos morais pela humilhação de que foi vítima ao ser acusado por um funcionário do hipermercado de comer sorvete sem autorização. Ele e outros colegas da Zelar foram impedidos de sair do local pelo empregado do Carrefour até que chegasse o seu substituto, que os liberou.
Com a decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho de não conhecer do recurso do Carrefour, fica mantido o valor da indenização, com o qual não se conformou a empresa, condenada subsidiariamente com a Zelar a pagar R$ 11.400,00, correspondente a trinta salários mínimos à época em que foi proferida a sentença, em fevereiro de 2008. Antes de apelar ao TST, o hipermercado já havia questionado a decisão, por meio de recurso ordinário, ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que considerou “irretocável” a sentença.
No recurso de revista, o Carrefour alegou que não ficou demonstrada sua conduta ilícita nem comprovado o prejuízo moral sofrido pelo autor. Ao analisar o recurso, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na Sétima Turma, considerou inservíveis os julgados apresentados pela parte como paradigmas para análise da divergência jurisprudencial.
Nem pedido de desculpas
Em audiência na fase de instrução da reclamação trabalhista, testemunhas confirmaram o episódio. O empregado do Carrefour, não satisfeito em dizer que o autor e os colegas tinham pegado sorvete sem autorização, ainda os impediu de sair e, na frente dos empregados da loja que começavam a chegar, manteve-os detidos no local até que seu substituto chegasse. A 6ª Vara do Trabalho de Vitória julgou o dano moral evidente, ressaltando que, “embora perguntar normalmente não ofenda, acusar injustamente ofende”.
Nesse sentido, o juízo destacou alguns aspectos da situação. Não havia prova de que o empregado do hipermercado “tivesse razão ou estivesse em legítimo exercício de atividade policialesca”. A insistência na cobrança, perturbando o trabalho de quem lá se encontrava para trabalhar; e, por fim, a detenção ao autor e seus colegas, não os deixando sair do local de trabalho, também foram ressaltados.
Ao condenar a empregadora, o juízo de primeira instância observou que, apesar de não concorrer diretamente para o episódio que gerou o dano moral, a Zelar não exerceu seu poder de comando para ordenar ao empregado do seu cliente que liberasse seus empregados, ou chamado a polícia caso ele não o fizesse. E ressalta que esse seria mais um ato gerador de danos morais: o fato de o trabalhador saber que o empregador não toma as providências que deveria, o que o leva à “sensação de abandono”.
Por fim, ao estabelecer a sentença, a 6ª Vara de Vitória enfatizou que nem mesmo a conduta do empregado que liberou o acusado do constrangimento pode servir como atenuante para a empregadora e para o tomador de serviços - o Carrefour - , pois este só cumpriu com sua obrigação. Segundo o juízo, seria atenuante um pedido formal de desculpas e uma punição ao empregado ofensor, “coisa da qual sequer se cogitou nos autos”.
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