por Adriano Espíndola Cavalheiro, de Uberaba
especial para ANOTA
Trabalho pode causar ou agravar dores nas costas. Trabalhador tem direito a indenização (imagem da internet) |
Pelas leis de proteção do trabalhador Doença do Trabalho e Acidente do trabalho são termos equivalentes, sendo certo que não apenas aquele que ocorrem de forma repentina, dentro da empresa, no horário de trabalho. Como eu já disse, anteriormente, em um dos meus textos, há também o Acidente de Trabalho de Percurso, também chamado de Acidente de Trabalho de Trajeto, que se dá quando o trabalhador sofre algum acidente no caminho do trajeto para o trabalho ou deste para a sua cada.
Mas também é considerada doença do trabalho a doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, bem como a doença adquirida ou agravada pelas condições em que o trabalhador desenvolve o seu trabalho, desde que a lesão se relacione diretamente com ele.
Em julgamento sobre o tema o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, realizado no processo 0103100-04.2009.5.01.0001 considerou como doença do trabalho o agravamento de dores na coluna de um trabalhador que foi submetido a determinado tipo de atividade profissional pelo seu empregador. No processo que aqui comento, mesmo comprovado que o trabalhador já sofria de problemas na coluna lombar antes de entrar na empresa, o fato de ter sido submetido ao exercício de atividades pesadas causou o agravamento de sua doença pré-existente.
Essa situação é chamada no mundo jurídico de concausa ou causa concorrente. Ela ocorre quando uma doença aparentemente sem relação com o trabalho exercido pelo trabalhador é agravada pelas condições nas quase o trabalho é desenvolvido, caracterizando-se então doença profissional e o direito à indenização.
Na lição dos juristas IRINEU ANTÔNIO PEDROTTI e WILLIAN ANTÔNIO PEDROTTI, “pode-se definir concausa como sendo o elemento que concorre com outro, formando o nexo entre a ação e o resultado, entre o acidente e/ou a doença profissional ou do trabalho e o trabalho exercido pelo empregado” (Acidente do Trabalho, 4ª Ed., 2003, Livraria e Editora Universitária do Direito, p.84).
Já MARCO SEGRI e HILÁRIO VEIGA DE CARVALHO, in Compêndio de Medicina Legal (Editora Saraiva, p. 190), explicam que “quanto às causas predisponentes não excluem elas a admissão do infortúnio, pela alegação de que o empregado já poderia estar predisposto, para o mal que, depois, se manifestou. Sim, poderia estar predisposto, mas foi aceito no trabalho, e o estava exercendo; desde que o trabalho entrou com a sua parcela para determinar o resultado lesivo, a lei ampara o empregado, visto como, insista-se, não existe causa única nem exclusividade... O estado anterior, assim, não conta para a impugnação do nexo; e está certo que assim seja, visto que uma certa predisposição para vários males sempre se pode descobrir praticamente em todas as pessoas e a sua invocação, se fosse possível, viria tornar inoperante qualquer lei que exigisse mais do que o cientificamente justo. Enfim, as concausas preexistentes (predisposições) não pode ser tomadas em consideração para se negar o nexo... As lições de patologia ensinam que o trabalho pode ter contribuído, ainda que indiretamente, como adjuvante, para o resultado (doença profissional)”.
Nesse sentido, ainda, a lição do Juiz e Professor SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA: "Prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, que também se equipara ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação'. Como se vê, a presença de condições diversas que agravam ou contribuem para os malefícios da causa laboral não impede a caracterização do acidente de trabalho. As concausas podem ocorrer por fatos preexistentes, supervenientes ou concomitantes com aqueles fatos que desencadearam o implemento do nexo de causalidade". (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, 2005, pág. 141,).
No caso que citei no início do presente texto, o Tribunal do Trabalho de São Paulo concluiu que pela omissão da empresa na preservação da saúde de seu então trabalhador e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em favor deste, no importe de cinquenta mil reais. Foi também estabelecido o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de 50% do salário referido do trabalhador, em favor do mesmo, pois o desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano, que foi o relator da decisão, mesmo diante da constatação que a doença do trabalhador era degenerativa, considerou o trabalho como concausa da incapacidade para trabalho que ele adquiriu. “Isso porque não há dúvidas de que a atividade, por ele exercida na empresa, concorreu para a eclosão da patologia que o atingiu, não se podendo permitir a exclusão da responsabilidade da reclamada pelos danos sofridos pelo reclamante”, concluiu o magistrado.
Assim, se você sofre de sérias dores de coluna e acredita que, de alguma forma, elas podem ter sido provocadas ou agravadas pelo seu trabalho, procure um advogado trabalhista de sua confiança para obter maiores informações.
Adriano Espíndola Cavalheiro é advogado militante e articulista da Agência de Notícias Alternativas.
Mantém o blog Defesa do Trabalhador - (blog integrante da rede ANOTA)
Contato: defesadotrabalhador@terra.com.br
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Muito bom seu blog, parabéns, recomendo um site excelente sobre a Dor na Coluna http://conforsoft.com.br/dor-nas-costas
ResponderExcluirOlá! Trabalho em uma empresa de ônibus, sou cobradora e estou lá a 4 anos. Agora estou com escoliose e o médico solicitou uma ressonância pra saber se a algo mais. Sinto muita dor. Quero sair da empresa, mas nãobsei se conseguirem outro emprego estando nesta situação. Gostaria de saber se isto é motivo que eu possa por a empresa na justiça?
ResponderExcluirAtt,
Cristiane Paiva