segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Trabalhador que é impedido de trabalhar tem direito a receber indenização por danos morais

Um caso prático
por Adriano Espíndola, de Uberaba
especial para ANOTA

No nosso último texto, tratei da questão dos danos morais pelo adoecimento da coluna do trabalhador, provocada pelo trabalho. Nesta semana trago para este nosso espaço uma matéria, produzida pela Assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho - TST, na qual  é noticiada a condenação da Universidade de São Paulo (USP) ao pagamento de indenização por danos por ter deixado em “ócio forçado”, isto é, sem fazer nada, sem quaisquer serviços, se um vigia que vinha sofrendo de problemas na coluna cervical. 

No caso, a indenização - que foi estabelecida no valor de R$ 30 mil- não foi imposta pelo adoecimento da coluna em si, mas pelo fato de que o trabalhador, diagnosticado com artrose cervical, após informar seu chefe que não podia mais trabalhar em moto e usar capacete (pelas dores na coluna), ficou isolado por três meses, sem que lhe fosse dada nenhuma tarefa, na chamada "ociosidade forçada".

Isso é assim porque o patrão que não cumpre com a obrigação de dar trabalho ao seu empregado, colocando-o em ócio forçado, deixa de cumprir um de seus principais deveres no contrato de trabalho. Além disso, o empregado que se vê obrigado a permanecer na empresa parado possui um sentimento de menos importância, que cresce dia a dia, abalando sua dignidade e personalidade, passível de gerar o deferimento de indenização por danos morais. Certamente é penoso para o empregado ser simplesmente ignorado, em total desprezo a sua capacidade produtiva, que outrora já restou aproveitada. 


O dano moral é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda financeira, mas de violação a direitos de personalidade. Representa, pois, uma afronta à dignidade do indivíduo, a qual engloba os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade. Nas palavras de Maurício Godinho Delgado "é toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana" (in, Curso de Direito do Trabalho, LTr, 4ª edição, página 613). A reparação não tem como objetivo restabelecer a situação anterior ao dano, mas tão somente compensar o empregado, por meio de um valor em dinheiro a ser arbitrado pelo juiz em seu favor, com objetivo de, ao menos, diminuir o seu sofrimento, ao mesmo tempo em que constitui uma penalidade ao empregador, com objetivo de força-lo a respeitar seus empregados.

Finalmente, a matéria do TST que falo no começo deste texto: 
TST: vigia motociclista da USP receberá R$ 30 mil de indenização por ociosidade forçada 
Por decisão da Justiça do Trabalho, a Universidade de São Paulo (USP) terá que pagar R$ 30 mil de indenização a um vigia que fazia ronda noturna de motocicleta no campus da USP em Piracicaba (SP) e foi diagnosticado com artrose cervical. Depois de informar ao chefe que não podia mais trabalhar em moto, ele ficou isolado por três meses, sem que lhe fosse dada nenhuma tarefa, em "ociosidade forçada".
Ao julgar o caso nesta quarta-feira (20), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu, por maioria de votos, o recurso de revista da universidade, que pretendia diminuir o valor da condenação. Prevaleceu o voto do ministro José Roberto Freire Pimenta, que destacou a gravidade da ofensa para concluir pela manutenção do valor da indenização fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-Campinas/SP).
Ele ressaltou que, de acordo com os registros feitos pelo TRT-Campinas, o trabalhador foi submetido durante três meses a "reclusão, isolamento e ociosidade forçada como forma de alijação". Ao chamar a atenção para a negligência da empregadora, o ministro salientou a demora da instituição em resolver internamente a questão da limitação física do empregado, que se recusou a continuar na função que poderia agravar e comprometer definitivamente sua saúde.
Com posicionamento diverso, o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou excessivo o valor estabelecido pelo TRT. Na avaliação do ministro, a empregadora extrapolou com seu procedimento, "mas não ao ponto de fixar o valor da indenização em R$ 30 mil". Assim, o valor fixado na primeira instância, de R$ 5 mil, era "suficiente para reparar o dano moral causado". 
Impedir repetição
Alertado por seu médico particular, em 12/2/2009, de que não poderia mais carregar peso ou usar capacete devido à artrose cervical, o vigia comunicou o fato ao chefe da segurança. Entre a apresentação do atestado particular, em fevereiro, e a decisão dos superiores hierárquicos de submetê-lo a exame comprobatório da restrição, em reunião de 7/5/2009, o vigia ficou recluso nas dependências da universidade, sem tarefas.
Condenada na primeira instância a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, a USP recorreu ao TRT, assim como o vigia – este pedindo aumento da indenização, e a empregadora pretendendo ser absolvida da condenação, caracterizando o fato como banalidade.
No exame dos recursos, o Tribunal Regional destacou os depoimentos das testemunhas, que confirmaram a situação exposta pelo trabalhador, e elevou o valor da indenização, como forma de dissuadir a instituição de ter esse tipo de conduta, "aplacar a dor do ofendido e impedir a repetição por parte do ofensor".
Processo: RR-72900-88.2009.5.15.0012

Adriano Espíndola Cavalheiro é advogado militante e articulista da Agência de Notícias Alternativas. 
Mantém o blog Defesa do Trabalhador - (blog integrante da rede ANOTA) Contato: defesadotrabalhador@terra.com.br

A DIVULGAÇÃO, CITAÇÃO, CÓPIA E REPRODUÇÃO AMPLA DESTE TEXTO É PERMITIDA E ACONSELHADA, desde que seja dado crédito ao autor original (cite artigo de autoria de Adriano Espíndola Cavalheiro, publicado originalmente pela ANOTA – Agência de Notícias Alternativas)

Nenhum comentário:

Postar um comentário