Por Adriano Espíndola, de Uberaba
Especial para ANOTA
Garlfied, personagem de HQ que odeia as segundas-feiras, é um símbolo do ócio. A folga semanal é direito trabalhista obrigatório a ser concedido pelo patrão (Foto: internet) |
A legislação trabalhista pátria garante folgas semanais a todos trabalhadores brasileiros, por meio do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal (que limita o trabalho semanal em 44 horas) e do art. 1º Lei nº 605/49 (que assegura o descanso semanal num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos). Este é um direito é de conhecimento comum de todos os trabalhadores.
Entretanto, na realidade do mundo do trabalho, não é difícil encontrar empresas nas quais não se aplica este simples, pois, ou não concedem folgas, ou as concedem após um longo período de trabalho, para seus empregados. A questão é que, pelo o que decorre dos textos legais acima transcritos e do artigo 307 da CLT, a folga deve ser concedida ao trabalhador dentro do ciclo de sete dias que forma uma semana.
Assim, jornadas de trabalho nas quais a folga é estabelecida depois do sexto dia trabalhado, como, por exemplo, jornada de 7x1 (sete dias de trabalho para folgar no oitavo dia), 8x1 (oito dias de trabalho para folgar no nono dia), 10x1 (dez dias de trabalho para folgar no décimo primeiro dia), etc., são ilegais, uma vez que, com elas não, se atinge os objetivos para os quais foi criado o descanso semanal remunerado, quais sejam, amenizar a fadiga causada pelo trabalho, proporcionando o convívio familiar e social para o trabalhador e até mesmo propiciar um melhor rendimento no trabalho.
O patrão que não concede a folga ao trabalhador dentro de ciclo de sete dias que dura uma semana, além de sujeitar-se à multa administrativa a ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, deve pagar, em dobro, as folgas concedidas indevidamente.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais:
FOLGAS SEMANAIS IRREGULARMENTE CONCEDIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. O repouso semanal remunerado concedido após sete dias ininterruptos de labor, sem previsão coletiva em sentido contrário, é irregular. É que exige o art. 307, da CLT, a concessão da folga a cada seis dias de trabalho, preferencialmente aos domingos (art. 7., XV, da Constituição Federal). Não observada a periodicidade, devido o pagamento dos descansos irregulares em dobro, com os respectivos reflexos. (TRT 3ª R.; RO 01206-2006-105-03-00-4; Oitava Turma; Rel. Juiz Heriberto de Castro).
Além disso, o trabalho em jornadas excessivas - seja por concessão irregular de folgas, por ausência destas ou por estabelecimento de excesso de horas-extras - pode levar a condenação do patrão ao pagamento de indenização por danos morais existenciais em favor do empregado.
O Dano Moral Existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal.
Caso você esteja sujeito a uma jornada de trabalho extenuante - por excesso de horas-extras ou irregularidades na concessão de folgas - agora que sabe um pouco mais de seus direitos, procure seu sindicato profissional ou um advogado trabalhista de sua confiança, para tomar medidas que assegurem respeito a eles (seus direitos) e a indenização decorrentes das violações cometidas pelo seu atual ou antigo patrão.
Adriano Espíndola Cavalheiro é advogado militante e articulista da Agência de Notícias Alternativas.
Mantém o blog Defesa do Trabalhador - (blog integrante da rede de blogues da ANOTA)
Contato: defesadotrabalhador@terra.com.br
A DIVULGAÇÃO, CITAÇÃO, CÓPIA E REPRODUÇÃO AMPLA DESTE TEXTO É PERMITIDA E ACONSELHADA, desde que seja dado crédito ao autor original (cite artigo de autoria de Adriano Espíndola Cavalheiro, publicado originalmente pela ANOTA – Agência de Notícias Alternativas)
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