Por MPRJ
A partir de Ação Civil Pública do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), a Justiça decidiu que a implantação de bilhetagem eletrônica não pode prejudicar o direito dos idosos de ter acesso à gratuidade nos transportes coletivos de Resende. Com a decisão, para ter acesso gratuito aos ônibus da rede municipal, basta que os maiores de 65 anos apresentem qualquer documento pessoal que comprove sua idade. A medida foi tomada em sentença de primeira instância do TJRJ e em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em 2010, a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Resende ajuizou a Ação Civil Pública, com requerimento de liminar, para que a empresa Transporte Urbano São Miguel de Resende Ltda parasse de condicionar a gratuidade dos idosos à confecção de bilhete eletrônico. Na época, a Justiça estadual concedeu liminar favorável ao pedido do MPRJ, determinando não apenas que a empresa considerasse suficiente a apresentação de documento pessoal do idoso para conceder-lhe a gratuidade do transporte , mas também que, em nenhuma hipótese, limitasse o direito do idoso de ter livre, pleno e irrestrito acesso aos seus coletivos, seja antes ou depois da roleta, independentemente do número e da localização do assento a ele reservado. No entanto, a empresa recorreu até que o caso chegasse ao STJ. A partir deste processo, o STJ, então, pela unanimidade de sua Corte Especial, alterou sua jurisprudência, passando a entender que a implantação de bilhetagem eletrônica não pode prejudicar o direito do idoso de ter acesso à gratuidade do transporte coletivo de passageiros mediante apresentação de simples documento pessoal que faça prova de sua idade.
Além da liminar, o MPRJ também obteve sentença favorável na Ação, que já produz efeitos. A sentença foi alvo de recurso pela empresa.
Em 2010, a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Resende ajuizou a Ação Civil Pública, com requerimento de liminar, para que a empresa Transporte Urbano São Miguel de Resende Ltda parasse de condicionar a gratuidade dos idosos à confecção de bilhete eletrônico. Na época, a Justiça estadual concedeu liminar favorável ao pedido do MPRJ, determinando não apenas que a empresa considerasse suficiente a apresentação de documento pessoal do idoso para conceder-lhe a gratuidade do transporte , mas também que, em nenhuma hipótese, limitasse o direito do idoso de ter livre, pleno e irrestrito acesso aos seus coletivos, seja antes ou depois da roleta, independentemente do número e da localização do assento a ele reservado. No entanto, a empresa recorreu até que o caso chegasse ao STJ. A partir deste processo, o STJ, então, pela unanimidade de sua Corte Especial, alterou sua jurisprudência, passando a entender que a implantação de bilhetagem eletrônica não pode prejudicar o direito do idoso de ter acesso à gratuidade do transporte coletivo de passageiros mediante apresentação de simples documento pessoal que faça prova de sua idade.
Além da liminar, o MPRJ também obteve sentença favorável na Ação, que já produz efeitos. A sentença foi alvo de recurso pela empresa.
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