por Adriano Espíndola Cavalheiro, de Uberaba
especial para ANotA
Uma das principais festas populares do Brasil, o Carnaval, é comemorada de sábado até a quarta-feira de cinzas e, em algumas cidades brasileiras, em até por uma semana. Para o senso comum, decorrente de um costume nacional, seriam feriados tanto as terças-feiras de carnaval como as quartas-feiras de cinzas, até o meio dia deste dia. Entretanto, sem quaisquer explicações plausíveis, os dias destinados à Festa do Carnaval (segunda e terça-feira), inclusive a quarta-feira de cinzas, não são considerados feriados nacionais ou dias destinados a descanso, mas dias normais, pois não há Lei Federal que assim os considerem.
A Lei 10.607/2002 que dispõe sobre os feriados, estabeleceu como feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Confraternização Universal - Ano Novo); 21 de abril (Tiradentes); 1º de maio (Dia do Trabalho); 7 de setembro (Independência do Brasil); 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida); 2 de novembro. (Finados); 15 de novembro (Proclamação da República); e 25 de dezembro (Natal). Já a Lei 9.093/1995 estabelece que são feriados civis aqueles declarados em lei federal (ou seja, os feriados não religiosos estabelecidos na Lei 10.607/2002), a data magna (data de fundação) do estado, o dia de aniversário da fundação do município, estabelecendo, ainda, a referida lei, como feriado religioso a Sexta-Feira da Paixão e o dia dos padroeiros dos municípios. Em alguns municípios, com autorização do permissivo legal estabelecido na Lei 9.093/1995, há, ainda, o feriado em homenagem à Zumbi dos Palmares, 20 de novembro, o dia da Consciência Negra.
Como se vê, não estão inclusas entre os feriados brasileiros, ao menos até a data em que esse artigo foi escrito, carnaval de 2014, as terças-feiras de carnaval e a quarta-feira de cinzas. Tal situação, em especial na iniciativa privada, tem resultado em patrões exigindo trabalho, em plena terça-feira de carnaval e/ou durante toda quarta-feira de cinzas, ou compensação das folgas concedidas nestes dias.
O paradoxal, ou seja, o esquisito e contraditório, fruto do caráter religioso da formação do estado brasileiro, o mesmo procedimento não é adotado em relação ao feriado dedicado ao Corpus Christi, comemorado em datas diversas por motivos religiosos e que, em 2014, será comemorado no mês de junho. Esse feriado também não está previsto em nenhuma lei federal brasileira, mas é guardado por todos.
Vale destacar que, a Justiça do Trabalho é unânime em dizer que não são feriados os dias destinados ao carnaval e quarta-feira de cinzas, exatamente pelos motivos que constam deste texto.
Diante deste quadro, aos amantes da Festa do Momo, quer pelo gosto pela folia, quer pelo prazer do sossego de um feriado prolongado, resta apenas uma saída: PRESSIONAR SEUS SINDICATOS DE CLASSE, PARA QUE ESTES NEGOCIEM COM A PATRONAL E INCLUAM NAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DE CADA CATEGORIA PROFISSIONAL, O ESTABELECIMENTO DE FOLGAS NAS TERÇAS-FEIRAS DE CARNAVAL E NAS QUARTAS-FEIRAS DE CINZAS. Já os sindicatos devem pressionar o Congresso Nacional e a Presidência da República, para que a festa mais popular do Brasil seja, por fim, incluída entre os feriados nacionais.
Adriano Espíndola Cavalheiro é advogado militante e articulista da Agência de Notícias Alternativas. Mantém o blog Defesa do Trabalhador - (blog integrante da rede ANOTA)
Contato: defesadotrabalhador@terra.com.br
A DIVULGAÇÃO, CITAÇÃO, CÓPIA E REPRODUÇÃO AMPLA DESTE TEXTO É PERMITIDA E ACONSELHADA, desde que seja dado crédito ao autor original (cite artigo de autoria de Adriano Espíndola Cavalheiro, publicado originalmente pela ANOTA – Agência de Notícias Alternativas)
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