não caracterização de falta
Por Adriano Espíndola Cavalheiro, de Uberaba
Especial para a ANOTA
Como todos sabem, sou advogado trabalhista. Há alguns dias atrás, por um sindicato de trabalhadores para qual presto assessoria jurídica, fui consultado sobre a referida situação:
“Uma criança de três anos, por problemas de saúde, que resultaram, inclusive, numa intervenção cirúrgica, ficou internada por 23 dias, período no qual sua mãe a acompanhou e, por consequência, não compareceu ao trabalho. Foi fornecido e apresentado à empresa atestado relatando estes fatos. A empresa deve abonar as faltas da mãe por ela ser acompanhante do filho?
Escrevi um parecer para o Sindicato e pela relevância do tema, resolvi em transformá-lo em artigo, para dividi-lo com meus leitores da Anota, ressaltando que ele foi escrito a partir de estudo de jurisprudência, isto é, decisões dos Tribunais Trabalhistas, sobre o tema.
Assim, apesar de tanto a CLT como a lei previdenciária não conterem previsão acerca da licença remunerada do trabalhador para hipótese de doença de pessoa da família, mesmo para casos de acompanhamento de internações de crianças, a presença da mãe e/ou pai ao lado do filho doente é imprescindível e encontra resguardo no ordenamento jurídico pátrio, inclusive, nos princípios constitucionais do direito à vida e da dignidade humana.
Diante disso, não se duvida que a proteção da saúde, intimamente ligados aos princípios previstos na Constituição acima mencionados, é o direito individual à prevenção da doença, ao seu tratamento e à recuperação do doente, traduzindo-se no acesso aos serviços e ações destinadas à recuperação do enfermo.
Além do mais, o artigo 6º da Constituição Federal assegura a proteção à maternidade e à infância, sendo certo que a referida norma protege a criança ainda no ventre materno.
E assim sendo, não se pode deixar de estender essa proteção à criança após o parto, em especial, quando ela se encontra em tratamento de saúde.
Desse modo, diante do quadro apresentado na consulta feita pelo Sindicato - ou seja, o não comparecimento da mãe ao trabalho pelo prazo de 23 dias, devido ao fato de que seu filho, uma criança de 3 anos, ter ficado internada para tratamento, inclusive submetendo-se a cirurgia, tendo ela, a mãe, acompanhado a criança durante todo esse período - entendo que a causa do afastamento da trabalhadora de seu trabalho ocorreu por motivo relevante, de modo que a apresentação dos atestados de acompanhamento é o bastante para justificar as faltas anotadas.
Desta forma, o patrão não pode efetuar descontos na remuneração da trabalhador (da mãe ou do pai) no período em que ele esteve, sob atestado, acompanhando o tratamento de seu filho, não podendo, ainda, considerar o período de ausência como faltas para fins de apuração de proporcionalidade de férias.
Se mesmo assim, o empregador insistir em dar falta para o trabalhador em situações como a acima apontada, elas poderão ser anuladas na Justiça do Trabalho, sujeitando o patrão ao pagamento de indenização por Danos Morais.
Caso você que está lendo esse texto está enfrentando ou já enfrentou situação como a descrita e teve considerado como faltas injustificadas os dias que teve que levar seu filho para o médico ou acompanha-lo em internações, procure o seu sindicato profissional e/ou um advogado trabalhista de sua confiança para buscar seus direitos.
Era o que havia para esclarecer.
Adriano Espíndola Cavalheiro é advogado militante e articulista da Agência de Notícias Alternativas. Mantém o blog Defesa do Trabalhador - (blog integrante da rede ANOTA). É militante da CSP- Conlutas. Contato: defesadotrabalhador@terra.com.br
A DIVULGAÇÃO, CITAÇÃO, CÓPIA E REPRODUÇÃO AMPLA DESTE TEXTO É PERMITIDA E ACONSELHADA, desde que seja dado crédito ao autor original (cite artigo de autoria de Adriano Espíndola Cavalheiro, publicado originalmente pela ANOTA – Agência de Notícias Alternativas)
Nenhum comentário:
Postar um comentário