Por Adriano Espíndola Cavalheiro, de Uberaba
Especial para ANotA
O vale-transporte é um benefício em que o empregador antecipa o valor gasto com transporte para que o trabalhador se desloque de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. Todos os trabalhadores, inclusive os domésticos, têm direito a ele. O trabalhador que o recebe, tem 6% de sua remuneração descontada pelo patrão, sendo que o resto do custo das passagens de ônibus são arcadas pelo empregador.
Estabelecido pela Lei nº 7.418/85 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/87, quando for concedido nas condições e limites definidos na lei, o vale transporte terá natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, como indica o artigo 2º da mencionada lei. Em outras palavras, o vale transporte é um benefício que, via de regra, não incide sobre os cálculos de 13º salários, férias +1/3, FGTS +40%, horas-extras e INSS.
Vale destacar que, prática bastante comum no mundo do trabalho, em especial junto às pequenas e médias empresas, o pagamento do vale transporte em dinheiro é proibido pela regra prevista no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87.
É a referida norma legal:
Art. 5º - É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Além disso, o artigo 4º da Lei nº 7.418/85 estabelece uma obrigação de fazer, qual seja, a obrigação de o empregador a adquirir o vale-transporte para fornecer ao seu empregado. Vejamos:
Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Assim, a interpretação mais coerente da legislação que estabelece e regulamenta o vale-transporte, leva à conclusão de que o empregador não poderá fornecer o benefício de outro modo, senão na forma determinada na lei, ou seja, não poderá fazê-lo em dinheiro, pois o disposto no artigo 5º do Decreto apenas regulamenta a vedação já disposta na lei. Deste modo, se o vale transporte é concedido em dinheiro, a incorporação ao salário é medida que se impõe, passando a importância em dinheiro incidir sobre os 13º salários, férias+1/3, FGTS+40% e INSS do trabalhador.
Vale, ainda destacar, que o artigo 3º do Decreto 95.247/87, estabelece, ainda, que o vale transporte também é devido no caso de empregado que utilize transporte intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, como é comum em cidades de grande e médio porte.
Finalmente, cumpre esclarecer que no ano de 2011, o Tribunal Superior do Trabalho, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº. 215, que estabelecia que, na Justiça, era o empregado é quem deveria comprovar a necessidade de receber de seu empregador o vale-transporte.
O cancelamento da OJ 215 trouxe consequências para o mundo jurídico e, principalmente, clareou a matéria. O entendimento que prevalece agora é o de que o empregador é que terá que provar que o seu empregado dispensou o vale-transporte, sendo que simples declarações de dispensa do vale, em meu entendimento, não podem ser aceitas como prova da dispensa, em especial em casos onde a assinatura de tais dispensas é condição para a admissão do trabalhador e/ou manutenção do vínculo de emprego.
Assim, a necessidade de receber o benefício do Vale-Transporte, é demonstrada pelo simples fato de o trabalhador ter que se deslocar para o local de prestação de serviços, o que normalmente acontece, com exceção de algumas poucas situações, como no caso do empregado a domicílio ou daquele que mora no estabelecimento empresarial.
Encerro, mais este artigo esperando ter ajudado aos leitores esclarecer mais um pouco de suas dúvidas sobre Direito do Trabalho, colocando-me à disposição, através do email defesadotrabalhador@terra.com.br para esclarecimentos complementares sobre o tema aqui discorrido.
Adriano Espíndola Cavalheiro é advogado trabalhista militante e articulista da Agência de Notícias Alternativas. Mantém o blog Defesa do Trabalhador - (blog integrante da rede ANOTA) Contato: defesadotrabalhador@terra.com.br
A DIVULGAÇÃO, CITAÇÃO, CÓPIA E REPRODUÇÃO AMPLA DESTE TEXTO É PERMITIDA E ACONSELHADA, desde que seja dado crédito ao autor original (cite artigo de autoria de Adriano Espíndola Cavalheiro, publicado originalmente pela ANOTA – Agência de Notícias Alternativas)
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