Por Adriano Espíndola Cavalheiro, de Uberaba
Especial para ANOTA
Na busca do aumento de seu lucro, é comum ver empregadores pagarem parte substancial dos salários de seus empregados sem constar da folha de pagamento. De tão recorrente no mundo do trabalho, no campo jurídico convencionou-se a chamar esse procedimento de “pagamento por fora” ou de salário-extra folha. Geralmente, nesses casos, o empregador declara o pagamento do salário base, mas não de comissões recebida pelo empregado ou de algum aumento que lhe foi concedido.
Todavia tal prática é ilegal, pois além de prejudicar toda coletividade pela sonegação de encargos, ainda prejudica o trabalhador, pois os valores pagos por fora geralmente não entram para o cálculo de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, décimo terceiro, aviso prévio, descanso semanal remunerado, férias mais 1/3 e Seguro-Desemprego. Além disso, o valor depositado de FGTS acaba sendo pago a menor, bem como a multa de 40% nos casos de dispensa do empregado.
Como o empregador recolhe o INSS sem considerar a importância paga por fora, o trabalhador pode ficar prejudicado quando necessitar de um benefício previdenciário, como o auxílio doença ou aposentadoria, recebendo da Previdência valor inferior a que realmente tem direito.
Sempre que possível, é importante ao trabalhador guardar cópias dos cheques com os quais recebe salário por fora, para, num segundo momento, recorrer ao judiciário trabalhista para receber o que lhe foi sonegado. Na Justiça é possível também provar a ocorrência de pagamento de salário por fora, por meio de depoimento de colega que tenha presenciado a realização deste, ou que também o receba do mesmo patrão.
Caso você tenha sido vítima desta espúria prática patronal, procure um advogado especialista em direito do trabalho que certamente ele poderá lhe ajudar.
Adriano Espíndola Cavalheiro é advogado militante e articulista da Agência de Notícias Alternativas. Mantém o blog Defesa do Trabalhador - (blog integrante da rede ANOTA). É militante da CSP- Conlutas. Contato: defesadotrabalhador@terra.com.br
A DIVULGAÇÃO, CITAÇÃO, CÓPIA E REPRODUÇÃO AMPLA DESTE TEXTO É PERMITIDA E ACONSELHADA, desde que seja dado crédito ao autor original (cite artigo de autoria de Adriano Espíndola Cavalheiro, publicado originalmente pela ANOTA – Agência de Notícias Alternativas)
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