sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Juiz da VT de Acailândia condena empregador por discriminar diabético

Por Suely Cavalcante, em ANJT

   Para o juiz Higino Galvão, laudo pericial deixou clara a situação discriminatória
   O juiz Higino Diomedes Galvão, titular da Vara do Trabalho de Açailândia, no Sul do Maranhão, condenou a Construtora Norberto Odebrecht S/A a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 11.122,00 a um trabalhador que não foi contratado pela empresa por ser diabético.

   O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, pois se sentiu discriminado pela construtora. Ele alegou, na ação inicial, que apresentou documentos no escritório da empresa em agosto de 2010 visando ser contratado como ajudante geral; que se submeteu a exames e treinamentos, tendo ficado à disposição da construtora até outubro daquele ano, quando foi informado que não seria admitido por ter diabetes.

   Na sentença, o juiz Higino Galvão reconheceu a atitude discriminatória da empresa como ato ilícito, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil Brasileiro. E embasou-se no mesmo código, no artigo 927, para condenar a empresa ao pagamento de indenização.

   Com base em laudo pericial, juntado ao processo, o magistrado afirmou que não havia evidência de que o trabalhador tivesse conhecimento da doença em data anterior ao exame admissional, o que descaracterizou eventual omissão dolosa.

   Para o juiz, a aparência de  Higino Galvão  que, “ao invés de empregado portador de leve enfermidade sob controle, permaneceu como desempregado pelo só fato da inaptidão aferida no atestado”, destacou o magistrado Higino Galvão. Ainda segundo o juiz, tal situação, “longe da prevenção benéfica ao trabalhador nas circunstâncias eventuais de hipoglicemia e estresse, revela nítida discriminação a portador do diabetes”.

   O dano material, no valor de R$ 1.122,00, corresponde aos salários do período de expectativa de convocação ao trabalhador, isto é, 66 dias contados de 19 de agosto a 25 de outubro de 2010. O cálculo foi feito com base no salário mensal de R$ 510,00.

   A indenização por dano material, arbitrada em R$ 10 mil, segundo o magistrado, é devida em virtude de nítida lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador, que foi surpreendido com a decisão da empresa de não contratá-lo para o posto de trabalho vago na ocasião. “Ato que decerto malferiu os atributos da personalidade dignidade da pessoa humana e autoestima”, ressaltou o juiz Higino Galvão.

   A empresa também foi condenada a pagar honorários periciais no valor de R$ 1 mil.

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