por Adriano Espíndola Cavalheiro, de Uberaba (MG)
Com a cumplicidade das maiores centrais sindicais de nosso país, refiro-me à CUT e a Força Sindical (e da grande maioria dos sindicatos a elas filiados), que não mobilizaram, pra valer, para enfrentar tão absurda medida, o governo Dilma e o PT, com apoio do Congresso Nacional, acabam de desferir um dos maiores ataques aos direitos dos trabalhadores brasileiros de nossa história recente.
Refiro-me aos ataques ao seguro-desemprego e ao seguro-defeso para os pescadores, além da diminuição do pagamento de pensões e o abono do PIS, os quais foram realizados, confessadamente, para diminuir o impacto da crise econômica nas contas governamentais, ou seja, para transferir o custo desta para as costas dos trabalhadores, a de iniciativa da presidente Dilma Rousseff (PT). Ao mesmo tempo, Dilma vetou o novo fator redutor de aposentadoria 85/95 que permitiria ao trabalhador receber sua aposentadoria integral quando a soma da idade com o tempo de contribuição resultar em 85 para a mulher e 95 para o homem, o que já era uma introdução da idade mínima.
Abaixo apresento quadro que o auxiliará entender novas regras do seguro desemprego:
PRIMEIRO RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO
Quando o empregado for requerer o seguro-desemprego pela primeira vez, terá que comprovar que recebeu salários em pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa e receberá:
- 04 parcelas se tiver trabalhado de 12 a 23 meses;
- 05 parcelas se tiver trabalhado mais de 24 meses.
SEGUNDO RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO
Quando o empregado for requerer o seguro-desemprego pela segunda vez, terá que comprovar que recebeu salários em pelo menos 09 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da dispensa e receberá:
- 03 parcelas se tiver trabalhado de 09 a 11 meses;
- 04 parcelas se tiver trabalhado de 12 a 23 meses;
- 05 parcelas se tiver trabalhado mais de 24 meses.
Quando o empregado for requerer o seguro-desemprego pela terceira vez ou mais vezes, terá que comprovar que recebeu salários em cada um dos 06 meses imediatamente anteriores à data da dispensa e receberá:
- 03 parcelas se tiver trabalhado de 06 a 11 meses;
- 04 parcelas se tiver trabalhado de 12 a 23 meses;
- 05 parcelas se tiver trabalhado mais de 24 meses.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm
* Adriano Espíndola Cavalheiro, é advogado trabalhista em Uberaba/MG e assessor jurídico de entidades sindicais. Membro do corpo jurídico da CSP Conlutas e da Renap – Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares. É presidente da Comissão de Movimentos Sociais da 14ª Subseção da OAB de Minas Gerais (OAB/Uberaba) e Coordenador Geral do Instituto de Advogados e Advogadas do Triângulo Mineiro. É articulista da ANOTA - Agência de Notícias Alternativas. Email:advocaciasindical@terra.com.br
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