segunda-feira, 7 de julho de 2014

Esclarecendo dúvidas sobre acidente de trabalho de percurso

Por Adriano Espíndola Cavalheiro, de Uberaba
Especial para ANOTA

Acidente de trabalho de percurso
Primeiramente, gostaria de desculpar-me com os leitores da ANOTA por só agora responder as dúvidas registradas na seção de comentários da postagem “Acidente de Trabalho de Percurso - O que é e como devo proceder”. É que, como sabem, nos últimos meses minha vida profissional está tem sido bastante agitada, consumindo quase todo meu tempo. Mas, vamos às respostas aos questionamentos postados até o dia 04.07.2013.

Primeira dúvida:
‘Gostaria de tirar uma dúvida. Eu me acidentei no dia 30/10/2013 ...  eu saia da empresa, às 07h da manhã. Após sair  (no caminho de casa),  aproximadamente uns 15 minutos de percurso, bem próximo a empresa, sofri uma fechada de um carro e acabei me ferindo, pois cai com a minha moto e fui com muita dificuldade diretamente ao hospital, onde era conveniado. Recebi atestado de três dias. Como era quarta, voltei na segunda seguinte a trabalhar. Quando o afastamento leva mais de três dias para o retorno, por norma da empresa, tem que passar pelo médico (da empresa). Ao passar no referido médico, ele chamou o técnico de segurança do trabalho e pediu pra abrir a CAT, por ter sido acidente de percurso. Agora, nesta quarta feira, dia 15/01/2014, a empresa teve uma queda na produção e teve uma redução no quadro de funcionários e então veio a dúvida cruel, eu teria uma estabilidade de emprego sim ou não? ...
Como se vê, a dúvida do leitor acima transcrita era se ele teria estabilidade, em face do acidente de trabalho que sofreu.  Ocorre que para adquirir a estabilidade acidentária, por doença ou acidente de trabalho, ainda que na modalidade de percurso, é necessário que o trabalhador fique afastado do trabalho por mais de quinze dias e receba auxílio doença acidentário. Algumas empresas, para sonegar este direito do trabalhador não fazem a abertura da CAT. Mas, mesmo assim, é possível, com o auxílio de um advogado trabalhista, garantir o direito de estabilidade. 


Mas a resposta ao caso apresentado é que infelizmente o autor da pergunta não tem estabilidade.

Segunda dúvida:
“Uma funcionária, ao ir trabalhar, se acidentou. Ela não foi para o serviço, isso ocorreu no dia 10/03/2014, qual a data que devo colocar do último dia trabalhado, dia 09/10/2014 ou no dia do acidente 10/03/2014? Lembrando que quando fui emitir a CAT o sistema não me permitiu colocar o dia 09/03/2014, tive que colocar dia 10/03/2014.”
Na lavratura da CAT de acidente de percurso, em meu entendimento, deve se colocar como o último dia trabalhado a data do acidente, no caso do exemplo apresentado a CAT foi preenchida corretamente, vez que lançou como o último dia trabalhado o dia 10.03.2014. Isso porque considera-se, para fins de anotações acidentárias o tempo de percurso como tempo de trabalho. 

Terceira dúvida:
“Sofri um acidente de moto ,indo para o trabalho,  faltando exatamente 03 km para chegar no serviço. Foi efetuada a ocorrência do acidente e fui levada ao hospital com o SAMU, sendo que o médico ortopedista me deu 7 dias de atestado. O acidente ocorreu no dia 02/04 e retornei ao serviço no dia 09/04, e hoje 10/04 fui demitida, mesmo não apresentou motivos no ato do desligamento. Depois em uma conversa informal com o gerente do setor, ele informou não ser nada pessoal, porém estava trocando algumas coisas e no caso estaria contratando quem tivesse curso ou estivesse cursando, e como eu havia trancado meu curso de graduação, mesmo informou que como tenho 9 meses de casa não teria a obrigação de comparecer comigo junto ao sindicato e se eu quisesse poderia ir por conta própria. Gostaria de saber como posso proceder diante a isso se no caso essa informação do sindicato seria verídica.”
Como foram apenas sete dias de afastamento e não houve recebimento de benefício previdenciário acidentário, infelizmente a trabalhadora autora da mensagem acima não tem estabilidade. Quanto a rescisão contratual, a lei só obriga que essa seja realizada perante o Ministério do Trabalho ou do Sindicato Profissional se o trabalhador contar com mais de um ano de casa.

Quarta dúvida:
 “Se por acaso eu pegar uma condução (van ou Kombi) que difere da condução (ônibus) informada por mim, ainda assim se caracterizaria acidente de percurso?”
Sim. Se a afastamento durar por mais de quinze dias, mesmo que você não esteja no veículo que habitualmente vá ao trabalho (ou deste retorne) terá direito à estabilidade, em caso de acidente do trabalho de percurso. Somente se o trabalhador se desviar do caminho de sua casa ou do trabalho, perderia o direito à estabilidade...

Quinta dúvida:
 “Indo para meu trabalho de ônibus, o mesmo deu uma freada brusca e todos que estavam em pé ou sentada foram p/ frente. Eu que estava em pé, acabei me segurando com um dos braços, do qual senti um estrelo, seguindo com dores e hoje mal posso movimentar meu braço devido a dor, estou fazendo exames e tomando medicação pra dor. Gostaria de saber se isso é classificado com acidente de percurso e como devo proceder.”

 Sim, o caso relatado trata-se de acidente de trabalho de percurso. O trabalhador pode, neste caso, registrar, ainda hoje, um boletim de ocorrência policial, de preferência acompanhado por duas pessoas que estavam no coletivo e pedir para o patrão abrir a CAT. Se houve alguma sequela em seu braço, este trabalhador pode processar a empresa de ônibus por danos morais e materiais.

Sexta dúvida:
“Me acidentei na saída do trabalho. Trabalho em um shopping, ao sair fui sacar meu salário no banco. Ao descer a escada torci meu pé. Fui socorrida por bombeiros que atendem no shopping. Fui para um hospital público e fiz raio x e falaram que não quebrou. Me deram três dias de atestado. Ao vencer os três dias fui trabalhar, mas não fiquei pois estava com muita dor. Fui em outro hospital e fiz outro raio x. E confirmaram que fraturou. Isso é considerado acidente de percurso? Que/ devo fazer?
Como a trabalhadora do caso acima estava no ambiente de trabalho, indo apenas receber salário no banco que funciona no mesmo local em que trabalha, entendo que é mais um caso de acidente de trabalho. Pode exigir, mesmo que a empresa ainda não tenha aberto, que se abra a devida CAT. Se não abriu e ficou afastada por mais de 15 dias, o que deve ter acontecido, pelo relato apontar a ocorrência de fratura, mesmo assim essa trabalhadora tem direito a estabilidade, podendo recorrer à Justiça do Trabalho, acompanhada de um advogado trabalhista, caso seja dispensada. A estabilidade dura até um ano após a alta médica previdenciária.

Era o que havia para esclarecer.

Adriano Espíndola Cavalheiro é advogado militante e articulista da Agência de Notícias Alternativas. Mantém o blog Defesa do Trabalhador - (blog integrante da rede ANOTA). É militante da CSP- Conlutas. Contato: defesadotrabalhador@terra.com.br 

A DIVULGAÇÃO, CITAÇÃO, CÓPIA E REPRODUÇÃO AMPLA DESTE TEXTO É PERMITIDA E ACONSELHADA, desde que seja dado crédito ao autor original (cite artigo de autoria de Adriano Espíndola Cavalheiro, publicado originalmente pela ANOTA – Agência de Notícias Alternativas)

Um comentário:

  1. Trabalho em uma empresa pequena, no percurso do trabalho e um dos funcionários machucou o joelho numa freada brusca e esta afastada por mais de um mês por não ter tido melhora. A empresa não fez a CAT até um dia depois do acidente. Hoje quase um mês depois da data do acidente tentaram fazer a CAT pelo sistema da previdência e o CID S83.6 que está nos atestados não consta na lista de doenças. Como a empresa pode solucionar a situação junto ao INSS? A funcionária pode ser afastada pelo INSS sem a CAT ter sido feita?
    Desde já agradeço.

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