por Adriano Espíndola Cavalheiro, de Uberaba (MG)
especial para a ANotA
A CLT, em seu artigo 169, e a Lei 8.213/91, artigo 22, impõem ao empregador a obrigação, em caso de acidente ou doença profissional, de emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social (Lei 8.213/91, art. 22, caput).
Já a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.488/1998, estabelece em seu artigo 3º, inciso IV, que cabe ao Médico do Trabalho da empresa a responsabilidade de emissão da referida CAT.
O procedimento patronal de não emissão da CAT, nós advogados trabalhistas, sabemos que visa tanto prejudicar ao trabalhador lesionado como também ao sistema previdenciário, pois com ele tenta-se evitar tanto a estabilidade acidentária do trabalhador e a responsabilização civil do empregador em decorrência do acidente de trabalho e da doença profissional, como também do INSS através da sonegação do SAT.
O SAT – Seguro Acidente do Trabalho, para quem não sabe é uma contribuição paga pelas empresas para ajudar a cobrir as despesas da Previdência Social com benefícios decorrentes de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Essa contribuição tem natureza jurídica de tributo e incide sobre a remuneração paga pela empresa a seus empregados e trabalhadores avulsos.
A alíquota do SAT é definida pela CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) em uma tabela, de acordo com o grau de risco de ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional em cada atividade econômica.
As contribuições normais são de 1%, 2% ou 3%, porém existem alíquotas diferenciadas para atividades em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, pois o risco é considerado mais alto. Nesses casos, as alíquotas serão de 6%, 9% ou 12%.
Ao sonegar a CAT, portanto, o empregador lesa ao trabalhador individualmente (visando impossibilitar a aquisição da estabilidade acidentária e o pagamento de indenização por danos morais) como também coletivamente, enfraquecendo o sistema previdenciário através da sonegação fiscal por meio de fraude ao SAT.
Neste sentido, para buscar coibir essa prática lesiva, sugiro inserir o profissional médico da empresa, onde houve a sonegação do CAT, no polo passivo das Ações Trabalhistas indenizatórias, juntamente com o empregador, pedindo a condenação solidária do médico do trabalho por ter acobertado a doença profissional / acidente do trabalho com o seu procedimento, bem como que o juízo oficie ao MPT e ao CRM acerca da conduta do referido profissional.
Medida drástica, mas que pode ajudar na defesa dos interesses dos trabalhadores, em caso de lesões e acidentes, facilitando, inclusive nosso trabalho enquanto advogados, na responsabilização patronal pelo ilícito.
Adriano Espíndola Cavalheiro, é advogado trabalhista e sindical, articulista da Anota (Agência de Notícias Alternativas), presidente da Comissão de Movimentos Sociais da OAB de Uberaba, Coordenador da Central Sindical e Popular (CSP-Conlutas) e militante do PSTU. Atua em Minas Gerais, a partir de Uberaba e Frutal, ondem mantém escritórios. Contatos: (34) 3312-5629 e adv.cavalheiro@terra.com.br
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