quinta-feira, 14 de junho de 2018

Namoro entre colegas de trabalho


por Adriano Espíndola Cavalheiro, de Uberaba (MG), 
especial para a ANotA e para o Programa Censura Livre (em 13.06.2018)

DIREITO DO TRABALHADOR | O relacionamento amoroso entre colegas do trabalho é algo inevitável, pois no trabalho as pessoas têm um grau de compatibilidade maior, já que gostam de coisas parecidas e têm níveis educacional e social equivalentes. Além disso, os colegas de trabalho ficam muito tempo juntos, saem para almoçar e acabam se conhecendo melhor.

O problema é que ainda vigora, em grande parte das empresas brasileiras, a falsa ideia de que o trabalhador e a trabalhadora são coisas e que, por isso, podem ser controladas pelo empregador. Entretanto, a proibição do namoro entre colegas de trabalho é um abuso do poder disciplinar do empregador. Quando muito a empresa pode proibir beijos e carícias extremamente calientes no ambiente de trabalho.

A empresa que, por meio de política interna, proíba o relacionamento amoroso entre empregados, não tenho dúvidas, viola a intimidade e a liberdade dos trabalhadores, praticando, assim, uma afronta aos direitos a eles garantidos na Constituição Federal, a qual garante o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Assim, o trabalhador ou a trabalhadora que forem demitidos, mesmo sem justa causa, por passarem a namorar colega de trabalho, têm direito de receber indenização por danos morais do seu ex-empregador, o qual fica sujeito, também, a condenação por danos morais coletivos.


O Tribunal Superior do Trabalho, em um dos julgamentos sobre o tema (Recurso de Revista 122600-60.2009.5.04.0005), estabeleceu que o ato de proibir o namoro configura invasão injustificável ao patrimônio moral de cada empregado e da liberdade de cada pessoa que, por ser empregada, não deixa de ser pessoa e não pode ser proibida de se relacionar amorosamente com seus colegas de trabalho. E mais, o TST reafirma que namorar é inerente à natureza humana, com o que a proibição patronal de fazê-lo, preceitos constitucionais fundamentais são agredidos, como a dignidade da pessoa humana e a liberdade, tendo em vista que a vida pessoal do trabalhador, sem nenhuma justificativa razoável e sem real necessidade, está sendo desproporcionalmente limitada pelo empregador ao proibir o namoro. 

É óbvio que a proibição de proibir o namoro não autoriza beijos extremamente quentes dentro do ambiente de trabalho e também de relações sexuais, deve haver bom senso. Obviamente, que se um casal for surpreendido em ato sexual, será enquadrado no rigor da regra legal que permite a aplicação de penalidades ao trabalhador, entre as quais a justa causa.

Desta forma, prezado leitor, se a empresa na qual você trabalha tenha regulamentos internos que proíbam o namoro, denuncie (de forma sigilosa, ou seja, sem se identificar, caso ache melhor) para o seu sindicato ou para o Ministério Público do Trabalho. Sua denúncia permitirá que sejam tomadas providencias (ações judiciais coletivas) para que isso mude. 

E se você foi demitido ou demitida, mesmo sem justa causa, por namoro no ambiente de trabalho, procure um advogado trabalhista especializado em atender trabalhadores, você certamente poderá ter direito de receber indenização por danos morais.

Adriano Espíndola Cavalheiro, Advogado trabalhista e sindical, é também articulista da Anota (Agência de Notícias Alternativas). Preside a Comissão de Movimentos Sociais da OAB de Uberaba, Coordenador da Central Sindical e Popular (CSP-Conlutas) e militante do PSTU. Atua em Minas Gerais, a partir de Uberaba e Frutal, ondem mantém escritórios. Contatos: (34) 3312-5629 e adv.cavalheiro@terra.com.br 

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