por Adriano Espíndola Cavalheiro, de Uberaba (MG),
especial para a ANotA e para o Programa Censura Livre (em 13.06.2018)
DIREITO DO TRABALHADOR | O relacionamento amoroso entre colegas do trabalho é algo inevitável, pois no trabalho as pessoas têm um grau de compatibilidade maior, já que gostam de coisas parecidas e têm níveis educacional e social equivalentes. Além disso, os colegas de trabalho ficam muito tempo juntos, saem para almoçar e acabam se conhecendo melhor.
O problema é que ainda vigora, em grande parte das empresas brasileiras, a falsa ideia de que o trabalhador e a trabalhadora são coisas e que, por isso, podem ser controladas pelo empregador. Entretanto, a proibição do namoro entre colegas de trabalho é um abuso do poder disciplinar do empregador. Quando muito a empresa pode proibir beijos e carícias extremamente calientes no ambiente de trabalho.
A empresa que, por meio de política interna, proíba o relacionamento amoroso entre empregados, não tenho dúvidas, viola a intimidade e a liberdade dos trabalhadores, praticando, assim, uma afronta aos direitos a eles garantidos na Constituição Federal, a qual garante o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Assim, o trabalhador ou a trabalhadora que forem demitidos, mesmo sem justa causa, por passarem a namorar colega de trabalho, têm direito de receber indenização por danos morais do seu ex-empregador, o qual fica sujeito, também, a condenação por danos morais coletivos.