quinta-feira, 9 de abril de 2015

Benefício previdenciário decorrente do acidente do trabalho

Um chamado à classe trabalhadora e aos sindicatos não cooptados pelo governo e pelos patrões contra mais um ataque.

Por Adriano Espíndola Cavalheiro, de Uberaba (MG)
Especial para a ANotA

Após um breve, talvez relativamente longo, tempo afastado das páginas eletrônicas da Anota (Agência de Notícias Alternativas), afastamento que se deu por problemas de ordem profissional (uma baixa na equipe de advogados de meu escritório, no final de 2014, com a saída de uma profissional que era meu braço direito, resultou um acúmulo extraordinário de tarefas sob minha responsabilidade), aproveito o feriado da Paixão de Cristo, para elaborar este texto, o qual escrevo esperando seja o marco de minhas participações regulares neste importante canal de comunicação da e para a classe trabalhadora.

Quero, ainda, registrar que é com gratidão e satisfação que verifico que depois deste tempo, mais de seis meses, alguns dos meus textos ainda figuram no ranking da Anota entre os aqueles mais lidos da semana.

Assim, como um feedback aos leitores, já que o artigo sobre acidente de trabalho de percurso é um dos mais lidos no site da Anota, pretendo tratar neste texto acerca dos efeitos do ataque do governo federal, ou seja, do governo Dilma do PT, sobre os direitos dos trabalhadores decorrentes do acidente de trabalho. Num segundo momento, em outro artigo, pretendo, também, responder as dúvidas deixadas nos meus artigos no site da Anota.

Com efeito, desde de 1º de março de 2015, o Auxílio-doença e o Auxílio-doença acidentário - sendo este último o concedido em caso de acidente do trabalho, inclusive, na modalidade acidente do trabalho de percurso - foram modificados pelo governo Dilma/PT pela Medida Provisória (MP) nº 664/2014, publicada em 30 de dezembro de 2014, que modificou a Lei 8.213/91 que rege o INSS e a concessão dos benefícios previdenciários em nosso país. 


Deste modo, de acordo com a nova redação do parágrafo 3º, do artigo 60, da Lei nº 8213/91, decorrente da MP 664/2014 (um ataque aos direitos dos trabalhadores perpetrado pelo PT, através do governo Dilma, em que nada ficou devendo ao modo de agir dos tucanos e a direita raivosa, refiro-me a Aécio Neves e cia), durante os primeiros trinta dias consecutivos por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Com isso, o Auxílio-doença Previdenciário (B31) e o Auxílio-doença Acidentário (B91), que até então eram pagos pelo INSS a partir do 16º dia de afastamento – passaram a ser concedidos apenas após o 31º dia de afastamento, cabendo ao empregador arcar com o pagamento do salário referente aos primeiros 30 dias de afastamento.

Essa alteração, que algum desavisado pode achar que seria apenas a transferência para os patrões do pagamento de mais quinze dias do afastamento do trabalhador por doença ou acidente – repercute diretamente na estabilidade  decorrente do acidente de trabalho, estabelecida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, que estabelece que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário”. 

Isso porque, com a mudança imposta, o empregado acidentado passará a ter direito à estabilidade acidentária somente a partir do 31º dia de afastamento, não mais do 16º, como era até então.

Entretanto, este ataque aos direitos dos trabalhadores, no momento em que escrevo este texto, lembramos, foi feito por meio de uma Medida Provisória, um instrumento jurídico que, apesar de fazer efeito desde a data de sua publicação, precisa ter as regras nele estabelecido aprovadas pelo Congresso Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias.

Desta forma, está colocado o desafio a classe trabalhadora e, às entidades sindicais não cooptadas pelo governismo e pelos patrões, a tarefa de mobilização contra este grave ataque aos direitos dos trabalhadores, pressionando os deputados federais e senadores brasileiros, para que esta medida provisória, que tem outras monstruosidades contra os trabalhadores, em seu bojo.

Finalizo que em meu próximo artigo, esclarecerei as dúvidas dos leitores deixadas nos comentários deste artigo e dos demais por mim publicados aqui na Anota. 

Até lá.

* Adriano Espíndola Cavalheiro, é advogado trabalhista em Uberaba/MG e assessor jurídico de entidades sindicais. Membro do corpo jurídico da CSP-Conlutas e da Renap (Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares). 
É presidente da Comissão de Movimentos Sociais da 14ª Subseção da OAB de Minas Gerais (OAB/Uberaba) e Coordenador Geral do Instituto de Advogados e Advogadas do Triângulo Mineiro. 
É articulista da ANOTA - Agência de Notícias Alternativas. Email: advocaciasindical@terra.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário